Decisão TJSC

Processo: 5005844-71.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6979404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005844-71.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. W. A. D. C. contra sentença que, nos autos da "ação de auxílio-acidente por acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (95.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. W. A. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5005844-71.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005844-71.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. W. A. D. C. contra sentença que, nos autos da "ação de auxílio-acidente por acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (95.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. W. A. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza acidentária da demanda, litigando a parte autora sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.  Considerando que a autarquia previdenciária adiantou o valor dos honorários periciais, tais valores deverão ser restituídos pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.044 do STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91". Para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma do Convênio n. 60/2024. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Ildo Fabris Junior: J. W. A. D. C. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Asseverou padecer de problemas graves de saúde, decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 2015, quando, no exercício da função de pedreiro, teve o olho esquerdo atingido por material de construção, resultando em lesão irreversível e visão monocular. Sustentou que formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho, o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Alegou que, em razão da consolidação das lesões, permanece acometido por sequelas que lhe impõem significativa limitação funcional, especialmente para o desempenho de atividades, que sempre exerceu ao longo de sua vida laboral. Procedida emenda à inicial, determinou-se a citação do requerido (evento 9, DESPADEC1). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (evento 18, CONT1), alegando, no mérito, aduziu, em síntese, que há necessidade de comprovação do nexo de causa e efeito em relação ao acidente. Destacou a presunção de legitimidade da perícia médica do INSS.  Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1). Pela decisão do evento 37, DESPADEC1, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado ao evento 56, LAUDO1, sobre o qual as partes manifestaram-se nos eventos evento 61, PET1 e evento 62, PET1. Posteriormente, foi anexado aos autos o laudo complementar (evento 71, LAUDO1), sobre o qual, embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas  a parte autora apresentou manifestação (evento 78, PET1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que a perícia médica deveria ter sido realizada por profissional especializado em oftalmologia, conforme requerido desde a petição inicial. Argumenta que o laudo pericial é inconclusivo e omisso, não atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, e que a ausência de fundamentação técnica adequada compromete a validade da prova produzida. No mérito, alega que o prontuário médico comprova o trauma ocular decorrente de acidente de trabalho. Aduz, ainda, que a Carteira de Trabalho demonstra o exercício da função de pedreiro à época do acidente, e que o laudo administrativo do INSS reconheceu a ocorrência do acidente laboral. Ressalta que o próprio laudo pericial judicial reconheceu limitação funcional de 25%, o que, segundo jurisprudência consolidada, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento do benefício de auxílio-acidente, a ser pago retroativamente desde 27/01/2022. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em oftalmologia (102.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...]  Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 396.) No caso, o recorrente alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2015, quando seu olho esquerdo foi atingido por um material de construção, durante o exercício da atividade de pedreiro, ocasionando lesão diagnosticada como cegueira em um olho (CID H54.4). Requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, protocolado sob o nº 36/184.357.988-7, o qual foi indeferido pela autarquia (1.9). Sob a alegação de que enfrentava restrições decorrentes da enfermidade, ingressou com a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, em seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade e justificariam a concessão de novo benefício previdenciário. Todavia, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque a perícia judicial deixou consignado o que segue acerca da (in)capacidade laborativa da parte obreira (56.1): Periciado alega que sofreu acidente de trabalho em 2015, quando seu olho esquerdo foi atingido por um material de construção, ocorrido durante o exercício da atividade de pedreiro, causando lesão diagnosticada como cegueira em um olho (CID H54.4). Na data de 27.01.2022, requer ao INSS benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, protocolado sob o nº 36/184.357.988-7, o qual foi indeferido pelo réu. Ocorre que em análises documentais, é possível ver que a cegueira unilateral é relativa à sequela de toxoplasmose e não a sequela traumática. Em evolução da perícia anterior, existe relato de que teria sido encaminhado à secretaria de saúde por CID H449. Atestado de CRMSC 2866, Oftalmologista Dr. Mauro Furlanetto de 16/12/2021, atestado que o Periciado apresenta olho esquerdo com amaurose por atrofia após uveíte toxoplásmica. Quadro irreversível, olho direito normal com 20/20 de visão. Portador de visão monocular. Ou seja, as alterações apresentadas, versam por toxoplasmose pretérita, com cegueira antes mesmo do acidente de trabalho alegado. Nesta senda, apresenta perda visual de olho direito, de origem não acidentária. A perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, foi clara e conclusiva ao afirmar que o autor apresenta cegueira unilateral (CID H54.5) decorrente de infecção por toxoplasmose, e não de acidente de trabalho.  Igualmente, não se constatou qualquer redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, conforme se verifica:  f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Portanto, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial - que goza de presunção de veracidade e imparcialidade - não confirma a existência de limitação funcional e de nexo de causalidade que justifique a concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que tal prova somente pode ser afastada mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias, este somente se justifica diante de dúvida razoável quanto à existência de incapacidade, o que não ocorre no presente caso. A prova técnica é conclusiva e não deixa margem para interpretação diversa. Dessa forma, é indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.  Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se). 2) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INCAPACIDADE ATESTADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO, À ÉPOCA DO SUPOSTO INFORTÚNIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "O deferimento de quaisquer dos benefícios na espécie acidentária pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039706-4, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 11.08.2015)  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR, NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91). (TJSC, Apelação n. 5002675-96.2023.8.24.0001, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). Por fim, cumpre destacar que o Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que "o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, p. 46). Além disso, os arts. 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regulamenta a profissão de médico, não condicionam o exercício da profissão ao título de especialista. Portanto, sabido, não é requisito de validade para a prova pericial a especialidade do perito.  Corroborando tal entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -CONDIÇÕES PESSOAIS E PROVA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICAM SUA CONCESSÃO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DA EXPERT - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DA MÉDICA A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.     1. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa.  Além do mais, o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos).    2. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga.  Mais ainda, a proteção infortunística não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que compromete o trabalho.  No caso, a prova não só é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa, mas também foi afastado o nexo das moléstias com o labor. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5010817-35.2023.8.24.0019, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Para que não restem dúvidas e apenas a título de reforço da argumentação, o mero inconformismo da parte com o resultado do exame pericial não é suficiente para desqualificar seu conteúdo. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial II. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979404v8 e do código CRC a7741c19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:41     5005844-71.2022.8.24.0019 6979404 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas